Estatuto do PMA
PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Organização, Objetivos e Duração
Art.1º - O PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA -, pessoa
jurídica de direito privado,com tempo de duração indeterminado, tem
sede e foro na Capital Federal e sua sub-sede no Estado de São Paulo,
exerce sua função em todo o território nacional, de acordo com o seu
Programa e Estatuto.
Art.2º - O PMA tem o objetivo de alcançar o poder político institucional para promover a defesa do meio ambiente.
Art.3º - O PMA é representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - Nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios o
partido será representado pelos presidentes das Comissões Executivas
Estaduais ou Municipais, nos limites de sua jurisdição, respondendo,
integralmente, por seus atos e pela administração partidária, sendo
vedado transferir a responsabilidade aos dirigentes dos órgãos
superiores.
CAPÍTULO II
Da Filiação Partidária
Art.4º - Poderão se filiar ao PMA eleitores em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma da lei e deste Estatuto.
Art.5º - O pedido de filiação corresponderá ao compromisso de adesão ao Programa e ao Estatuto.
Parágrafo único- A filiação partidária será feita mediante o
preenchimento da ficha, na forma da lei e será realizada junto ao órgão
de direção municipal.
Art.6° - Uma vez requerida a filiação partidária, será
afixado no mural do partido edital de conhecimento e qualquer filiado
poderá impugnar, mediante pedido fundamentado, em até 3 (três) dias,
contados da afixação do edital.
§1º- Havendo impugnação, o órgão de direção partidária comunicará
imediatamente ao interessado para, querendo, exercer o contraditório no
prazo de 3 (três) dias.
§2º- Havendo, ou não, impugnação ao pedido de registro, o órgão de
direção partidária deverá deliberar sobre a filiação, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de prescrição e homologação da filiação.
§3º- Da decisão do órgão de direção partidária caberá recurso ao órgão
de direção imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito
suspensivo.
Art.7º - A filiação partidária será cancelada por
morte; perda dos direitos políticos; expulsão; cancelamento ou
desligamento voluntário.
Parágrafo único – O cancelamento da filiação partidária por expulsão a
que trata este artigo se dará aos filiados que violarem itens deste
Estatuto ou cometerem crimes ambientais, sendo-lhes garantidos todos os
direitos ao contraditório.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Filiados
Art.8ª- O filiado ao PMA tem os seguintes direitos: a)
votar e ser votado nas reuniões e eleições; b) apresentar opiniões,
reclamações e denúncias sobre questões do partido.
Art.9ª- O filiado ao PMA tem os seguintes deveres: a) Participar das reuniões; b) divulgar o Estatuto e o Programa do partido.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Direção e Administração Partidária
Art.10- São órgãos da direção e administração do PMA Nacional, Estadual e Municipal:
a) de direção, o Diretório; b) de execução, a Comissão Executiva; c) de deliberação, a Convenção.
Art.11- Os órgãos de direção e administração partidária
poderão se reunir em qualquer número mediante convocação do seu
presidente ou maioria absoluta de seus membros.
Art.12-
Para os municípios e estados onde não houver Diretório organizado, a
Comissão Executiva, imediatamente superior, designará Comissão Executiva
Provisória, composta por pelo menos 3 (três) e 9 (nove) membros,
respectivamente, nomeando em ata, no ato da designação, o Presidente da
Comissão Executiva Provisória.
§1º-
A Comissão Executiva Provisória acumulará as atribuições e
responsabilidades da Comissão Executiva e do Diretório no âmbito de sua
circunscrição;
§2º-
A Comissão Executiva Provisória se incumbirá de convocar, organizar e
dirigir a convenção para a eleição do Diretório definitivo, respeitando,
sempre, as datas determinadas e as deliberações da Comissão Executiva
Nacional;
§3º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e
serão consideradas extintas quando outra for designada, ou quando eleito
o Diretório na respectiva circunscrição.
CAPÍTULO V
Das Convenções
Art.13- A Convenção Nacional é o órgão máximo da administração partidária e só poderá ser convocada pelo Presidente Nacional.
§1º- A convocação de que trata o caput deste artigo se dará mediante a
divulgação de calendário próprio, indicando hora, local e pauta de
deliberação;
§2º- A divulgação do parágrafo anterior será feita mediante a convocação
dos interessados via carta registrada ou por envio de e-mails pessoal
com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de sua realização;
§3º- Os órgãos de administração estaduais e municipais, para realizarem
Convenções, fora dos prazos estipulados no calendário oficial, deverão
encaminhar a solicitação ao Diretório Nacional, expondo a pauta de
deliberação e justificando a necessidade de urgência, sob pena de
punição por insubordinação e infidelidade partidária;
§4°- As Convenções realizadas que não respeitarem as determinações deste
artigo serão canceladas automaticamente, não surtirão qualquer efeito
legal, e os responsáveis pela realização das mesmas sofrerão processo
disciplinar com indicativo de expulsão.
Art.14- As Convenções Estaduais e Municipais serão
compostas pelo respectivo Diretório; pelos delegados indicados pelas
Convenções imediatamente inferiores e pelos Presidentes das Comissões
Executivas Provisórias nomeados na circunscrição.
Art.15- Compete, exclusivamente, á Convenção: a) eleger o respectivo Diretório; b )
indicar candidatos a cargos eletivos e deliberar coligações; c) conhecer e julgar os
recursos interpostos das decisões dos diretórios de sua circunscrição, nos termos
deste
Estatuto; d) escolher delegados para as Convenções imediatamente
superiores, no limite de 1 (um ) para cada município ás convenções
estaduais e 2 (dois) para cada Estado ás convenções nacionais e praticar
outros atos permitidos por lei e por este Estatuto.
Parágrafo único – Compete, exclusivamente, á Convenção Nacional a
deliberação sobre alteração do Estatuto ou do Programa do Partido, a
incorporação, fusão ou extinção do Partido, sendo necessário para essas
deliberações, a votação da maioria absoluta dos convencionais.
Art.16- A Comissão Executiva Nacional tem poderes
exclusivos para anular total ou parcial todas as deliberações das
Convenções Estaduais e/ou Municipais sobre a condução do processo
eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos delas
decorrentes, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem os
interesses partidários.
Art.17- A Convenção para a eleição do Diretório
Nacional será convocada pelo Presidente Nacional, respeitando os artigos
anteriores deste Estatuto.
§1º- O registro de chapas deverá ser requerido por escrito á Comissão
Executiva Nacional até 20 (vinte) dias antes da Convenção e
apresentadas, indispensavelmente, por no mínimo 1/3 do Diretório, ou por
20% (vinte por cento) dos convencionais;
§2º- Os pedidos de registro de chapas deverão estar completos, com filiados suficientes para integrar todo o diretório.
Art.18- O Diretório será eleito com as seguintes
considerações: Os componentes de chapa única, quando obtiverem, pelo
menos 1/3 dos votos válidos e os componentes de chapa que, disputando a
eleição com outras alcançar a maioria simples dos votos.
Parágrafo único – As Convenções serão presididas pelo Presidente da
Comissão Executiva respectiva ou por pessoa por ele designada.
CAPÍTULO VI
Dos Diretórios
Art.19- Os Diretórios Nacional e Estaduais serão
formados por 9 (nove) membros e os Municipais por 3 (três) membros,
todos eleitos pela respectiva Convenção convocada para esse fim, por
voto direto e secreto, nos termos deste Estatuto.
Art. 20- Todos os Diretórios terão mandato de 5 (cinco)
anos podendo ser reconduzido por qualquer tempo, por deliberação da
maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional.
Art.21- As reuniões do Diretório serão convocadas e
presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva e os membros
que não atenderem á convocação sem justificativa, poderão, a partir da
terceira falta consecutiva, perder seu mandato.
Parágrafo único – A convocação deverá ser feita por envio de cartas
registradas ou por e-mails pessoal com antecedência mínima de 8 (oito)
dias da reunião, expondo hora e local da reunião.
Art. 22 - Compete ao Diretório: a) eleger, dentre seus
membros, a Comissão Executiva; b) conhecer e julgar os recursos
interpostos das decisões da Comissão Executiva, nos limites de sua
circunscrição; c) baixar resoluções com o objetivo de disciplinar
matérias de interesse do Partido; d) no caso de Diretórios Estaduais
determinar o número de membros dos diretórios municipais, no limite de
sua circunscrição; e) credenciar, por seu presidente e na forma da lei,
delegados para representar o partido junto á Justiça Eleitoral e outros
atos permitidos por lei.
CAPÍTULO VII
Das Comissões Executivas
Art. 23 - As Comissões Executivas, eleitas pelo
Diretório por voto secreto, serão formadas por: a) Comissões Executivas
Municipais: Presidente, Secretário e Tesoureiro; b) Comissões Executivas
Estaduais e Nacional: Presidente, 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes,
Secretário, 2ª e 3ª Secretários, Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo único - As atribuições de cada membro da Comissão Executiva
será designada pelo respectivo presidente, sabendo-se que compete ao
Presidente representar o partido em todas as instâncias, convocar e
presidir convenções e reuniões do partido e exercer junto com o
Tesoureiro a administração financeira do partido; compete aos
Vice-Presidentes substituir o Presidente em caso de ausência ou
impedimento exercendo as funções dele; compete ao Secretário coordenar e
dirigir reuniões, administrar e organizar o quadro de filiados e
redigir atas; compete aos 2º e 3º Secretários, respectivamente,
substituir, quando necessário, o Secretário em suas funções; compete ao
Tesoureiro administrar em conjunto com o Presidente os bens e a parte
financeira do partido, assinar cheques e títulos, prestar constas á
Justiça Eleitoral e zelar pela moralidade e legalidade das contas do
partido; compete ao 2º Tesoureiro substituir o Tesoureiro, quando
necessário, exercendo todas as suas funções.
Art. 24 -
Compete á Comissão Executiva: a) administrar o partido; b) zelar pelo
cumprimento da lei, do programa e do Estatuto; c) fixar as contribuições
dos filiados; d) manter a escrita contábil nos períodos da lei; e)
efetuar a prestação de contas do partido junto á justiça Eleitoral; f)
praticar todos os atos determinados pela lei eleitoral e partidária,
junto aos órgãos da Justiça Eleitoral; g) aplicar medidas disciplinares
aos filiados e aos órgãos do partido imediatamente inferiores; h) manter
relação atualizada de filiados; i) receber contribuições e doações e
praticar outros atos permitidos por lei.
CAPÍTULO VIII
Das Finanças do Partido
Art. 25 - Compõem os recursos financeiros do Partido:
a) as contribuições voluntárias dos filiados, na forma da lei e do
estatuto; b) contribuições e doações voluntárias;c) contribuições
obrigatórias das executivas municipais e estaduais; d) cotas do Fundo
Partidário; e) rendas eventuais e receitas decorrentes de atividades
partidárias na forma da lei; f) juros de depósitos bancários e
aplicações financeiras, g) rendas de bens, valores, serviços e outros
auxílios não vedadas por lei.
Parágrafo único: As contribuições estabelecidas para as executivas
municipais e estaduais são obrigatórias e serão estabelecidas por
Resolução da Comissão Executiva Nacional. Os órgãos da administração que
desobedecerem a determinação desse Estatuto estarão sujeitos á medidas
disciplinares.
Art. 26 - Os filiados que detém mandato eletivo
contribuirão com o partido com valores equivalentes a 10% (dez por
cento) de seus rendimentos brutos, creditados na conta do Diretório
Nacional.
Art. 27-
O Partido manterá conta exclusiva para recebimentos de recursos do
Fundo Partidário e outra para manutenção de recursos próprios e serão
movimentadas pelo Presidente Nacional e pelo Tesoureiro Nacional.
Art. 28 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário
serão administrados pela Comissão Executiva Nacional que poderá
transferi-los aos órgãos de administração nas instâncias inferiores.
Art. 29 - Os órgãos de administração partidária
prestarão contas á Justiça Eleitoral na forma da lei e trimestralmente á
Comissão Executiva Nacional.
Art.30 - As despesas de campanha eleitoral e dos candidatos serão definidas pelas comissões especialmente criadas para esse fim.
CAPÍTULO IX
Da Disciplina Partidária
Art.31- Estão sujeitos á medidas disciplinares na forma
da lei e deste Estatuto: a) os órgãos de direção partidária; b) os
filiados; c) os dirigentes partidários e os detentores de mandato
eletivo.
Art.32- As medidas disciplinares, aplicadas pela Comissão Executiva,
previstas no artigo anterior são: a) para os órgãos de direção
partidária: advertência e dissolução; b) para os demais: advertência
pública, suspensão de 3 (três) meses e expulsão do partido.
Parágrafo único- Será assegurado a todos a ampla defesa e o direito ao contraditório.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art.33 - Em caso de extinção do Partido, seu patrimônio
será destinado a entidade congênere ou assistencial, escolhido pela
Comissão Executiva Nacional.
Art.34 - Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do Estatuto serão decididos pela Comissão Executiva Nacional.
Art.35 - Esse Estatuto só poderá ser reformado pela
Convenção Nacional, mediante o voto de, no mínimo 2/3 de seus membros,
em reunião convocada, especificamente, para esse fim.
Art.36 - Os filiados do partido que forem eleitos
assinarão Termo de Compromisso reservando metade dos cargos de seu
secretariado e/ou de seu gabinete parlamentar para filiados do PMA, que
serão indicados pelo Diretório Nacional.
Art.37- Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do partido.
Art.38 - A responsabilidade, inclusive civil e
trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual
ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, á
violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída
a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Art.39 - Este Estatuto entrará em vigor a partir de sua publicação.
PROGRAMA DO PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA
O
PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA – nasce na condição de ser o "guardião"
das maravilhas que DEUS criou para nós: a natureza. A verdadeira
intenção é ser o legítimo representante institucional político na defesa
de uma das mais justas causas, que é a preservação de nossas vidas,
preservando o Meio Ambiente.
O PMA buscará atuar em todas as esferas defendendo o
ato de preservar o Meio Ambiente. Esta será uma forma de garantir o
futuro do nosso planeta para as gerações vindouras.
Sim!! Nós podemos salvar o mundo da destruição ambiental. É só fazer a nossa.
JURANDIR BENEDITO SILVÉRIO
Presidente Nacional do Partido